| Emenda LDB - ENTEC / SEESP |
| Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica Parecer CNE / CEB nº 17-2001, de 03/07/2001 2. Alunos atendidos pela educação especial. O artigo 2º da LDBEN, que trata dos princípios e fins da educação brasileira, garante: “A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Consoante esse postulado, o projeto pedagógico da escola viabiliza-se por meio de uma prática pedagógica que tenha como princípio norteador a promoção do desenvolvimento da aprendizagem de todos os educandos, inclusive daqueles que apresentem necessidades educacionais especiais. Hoje, com a adoção do conceito de necessidades educacionais especiais, afirma-se o compromisso com uma nova abordagem, que tem como horizonte a inclusão. O quadro das dificuldades de aprendizagem absorve uma diversidade de necessidades educacionais, destacadamente aquelas associadas a: dificuldades específicas de aprendizagem, como a DISLEXIA e disfunções correlatas; problemas de atenção, perceptivos, emocionais, de memória, cognitivos, psicolingüísticos, psicomotores, motores, de comportamento; e ainda a fatores ecológicos e socioeconômicos, como as privações de caráter sociocultural e nutricional. Assim entende-se que todo e qualquer aluno pode apresentar, ao longo de sua aprendizagem, alguma necessidade educacional especial, temporária ou permanente, vinculada ou não aos grupos já mencionados, agora reorganizados em consonância com essa nova abordagem: 1. Educandos que apresentam dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento dasatividades curriculares, compreendidas em dois grupos: 1.1. aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica; 2. (elimino de 2 a 2.2 porque não é nosso caso); 3. altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente os conceitos, os procedimentos e as atitudes e que, por terem condições de aprofundar e enriquecer esses conteúdos, devem receber desafios suplementares em classe comum, sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino, inclusive para concluir, em menor tempo, a série ou etapa escolar. Dessa forma, a educação especial – agora concebida como o conjunto de conhecimentos, tecnologias, recursos humanos e materiais didáticos que devem atuar na relação pedagógica para assegurar resposta educativa de qualidade às necessidades educacionais especiais – continuará atendendo, com ênfase, os grupos citados inicialmente. Entretanto, em consonância com a nova abordagem, deverá vincular suas ações cada vez mais à qualidade da relação pedagógica e não apenas um público-alvo delimitado, de modo que a atenção especial se faça |
| STJ Proíbe Educação em Casa II Em informações enviadas ao STJ, o Ministro da Educação alega que a freqüência na escola é direito do menor. O Ministro afirmou que os pais não podem, por convicção filosófica ou política, substituir os professores na arte de ensinar, privar o menor do convívio escolar ou renunciar, pelas crianças esse direito. Para o ministro relator, Peçanha Martins, “é dever dos pais colaborarem na educação dos filhos, até mesmo suplementando os conhecimentos transmitidos na escola, mas não se pode admitir “serem professores de seus próprios filhos”, pois a despeito de suas qualificações, não atendem às exigências legais para o exercício do magistério”. Apenas os ministros Franciulli Netto e Paulo Medina votaram concedendo a liminar aos pais. Netto afirmou que os pais têm liberdade de escolha para educar seus filhos. Medina ressaltou que se a família cumpre de forma excelente a obrigação de prover a educação dos filhos. |